sexta-feira, 28 de maio de 2010

Formação do pensamento jurídico moderno

Professor: Alexander




Curso: Direito



Data: 19/05/2010



Trabalho: Formação do pensamento jurídico moderno



Grupo: Sonia Gonçalves Trovão



Camilla Da Silva Conceição



Fabiane Vieira Das Neves lagos



Johny Wodson Bitencurt de Freitas



Ligia Mirandas Caldas



Simone Costa



















A filosofia do direito na modernidade começa na antigüidade clássica, com a fundamentação do Direito Natural que tinha como referência a natureza e suas leis, com



expressões de costumes de tal modo que não seria demais afirmar que as mesmas leis (costumes) que valiam para o cosmos, para os animais e plantas deveriam valer também para os homens.







Na modernidade surge a separação destas instâncias afirmando que o homem possui uma natureza específica, distinta das demais criaturas sendo, portanto, requerido um tratamento diferenciado, governado por leis próprias.Surgindo a necessidade de abordar uma visão integrada das duas escolas, defendendo que não se deve pensá-las de forma totalmente antagônicas mas sim, como suportes uma da outra.



O jusnaturalismo passa a fundamentar o direito de natureza do homem como sendo racional e passível de socialização, apresentando-o como uma espécie que supera os obstáculos de sua natureza individual.



O jusnaturalismo dirige fortes críticas ao positivismo jurídico. Fundamentado sobre uma base abstrata que estabelece ser o homem regido por leis universais naturais ou, até mesmo,divinas, como pregava Tomás de Aquino, São Paulo e Santo Agostinho, por exemplo.O jusnaturalismo acusa o positivismo jurídico de ser um mero aplicador da “letra fria da lei”. Esta posição é de qualquer sorte, uma inverdade. O positivismo jurídico não está na ponta extrema ao jusnaturalismo,muito pelo contrário, aquele nasce baseado em ideais deste.



Não podemos deixar de falar da história sem retroceder de forma a contemplar aquele que forneceu a base científica na qual o juspositivismo está solidificado que é o idealismo.



O idealismo surge na Grécia com o filósofo Platão, através de um conto denominado “O Mito da Caverna”. Platão afirma existir dois mundos distintos: o mundo material, empírico, no qual os homens habitam, e o mundo das idéias, abstrato, composto pela essência das coisas que conhecemos. O mundo material é um mundo falso, de forma que somente reproduz como cópias as idéias originais de tudo o que existe no mundo ideal, estas, sim, verdadeiras.



O conto de Platão se passa dentro de uma caverna, onde habitam seres humanos que jamais viram o mundo exterior, estando toda a sua existência a contemplar apenas as sombras e ouvir os murmúrios daqueles que passam do lado de fora. Esta sobrevida de seres humanos, acorrentados na escuridão, é uma referência à ignorância do homem, que apenas através do conhecimento, ao sair das trevas e adentrar na luz, é capaz de conhecer a verdade, que habita o mundo das idéias. Além disto, Platão afirma que a ignorância leva o homem a cometer o mal, sendo o mundo das idéias, portanto, o mundo do bem e da ética, ciência que vamos abordar mais adiante neste trabalho.



O idealismo platônico iria séculos depois desembocar no idealismo alemão, que teve na figura de Immanuel Kant o seu fundador. Kant defendia, assim como Platão, um mundo ideal e fictício, regido por normas jurídicas, as quais garantiriam a liberdade individual de cada pessoa. Através deste mundo idealizado, o ser humano poderia pautar suas ações e viver em paz através da obediência às normas, que eram presumivelmente a vontade de todos. A partir desta noção kantiana do ordenamento jurídico, Hans Kelsen lapida ainda mais o conceito de norma jurídica, o que terminará por nortear toda a sua principal obra: a Teoria Pura do Direito. Kelsen irá metodizar ainda mais a obra de Kant, conferindo-lhe uma maior concretude e aplicação empírica, ampliando os seus horizontes, da mesma forma que Émile Durkheim confere método a Auguste Comte, na Sociologia, e de Emilio Betti à Schleiermacher, na Hermenêutica.



O juspositivismo, longe de refutar os ideais naturalistas, confere método a estes. Através da criação de normas jurídicas, o homem dispõe de um método empírico e concreto para atingir o mundo ideal imaginado pelo jusnaturalismo. É certo que a Hermenêutica e a Sociologia Jurídica já provaram que cada caso deve ser analisado em sua individualidade. Não vamos adentrar aqui no campo axiológico e questionar se a norma é justa ou injusta, até mesmo porque Kelsen afastou a possibilidade de assim a considerar, ao estabelecer que ela deva ser vista, apenas, como válida ou inválida, ou seja, de acordo ou não com o ordenamento. O que está em questão aqui é o fato de que, além do jusnaturalismo ter oferecido a base racional para o positivismo jurídico, este, de certa forma, confere uma maior solidez àquele, na maneira em que consolida seus ideais em um sistema mais acessível e próximo ao homem.



É claro que o positivismo jurídico também tem um quê de abstração. O ordenamento jurídico é por si só, abstrato. A norma hipotética fundamental de Kelsen, cabeça de todo o sistema, é suposta, não existindo fisicamente. Vimos, no início, que não existe um Código Civil ou uma Constituição Federal, ou qualquer que seja o compilamento de leis, no mundo fáctico. O que existem são reproduções destes em plataformas de texto; a essência da coisa está na própria mente humana.



O jusnaturalismo também se baseia em ideais éticos e morais do ser humano, que presume serem imutáveis e universais válidos para todos os homens. Todavia, um dos maiores expoentes da ética, Aristóteles, dizia que os valores do homem mudam com o tempo. A evolução social acaba por transformar os conceitos morais, adequando-os à sua época. Ora, se o próprio objeto da ética, a conduta moral, é mutável, não é possível que se diga que a ciência seja imutável, apesar de existirem doutrinadores de escolas, como Adolfo Sanches Vásquez, que preferem adotar uma abordagem separada para a ciência e o objeto (VÁSQUEZ, 1987, pg. 23). Habermas irá tomar um caminho parecido, ao dizer que a ética é construída pelo debate social, no dia-a-dia de um povo, não podendo ser congelada no tempo; fenômeno que denominou “a ética do discurso” (HABERMAS, 1989). A ética seria, portanto, metamórfica, assim como a moral, devendo se adequar ao pensamento do homem na época e local onde vive.



Portanto, o direito se vincula necessariamente à moral, passando a assumir, a partir de então, um corpo de jurista que terá regras muito bem definidas, quando tiver o seu ofício com boa aplicação e a possibilidade do sucesso para atingir objetivo que é a favor da paz e da ordem pública.



O juiz é autor das leis que estabelecerá a coesão do edifício social que tem como fim as garantias dos direitos naturais e seus membros.



A lei natural é a própria razão que orienta os homens tanto no estado de natureza quanto no estado civil. Qualquer infração contra ela será considerada imediatamente um ato contra a razão, e os infratores, por isso mesmo, passarão a ser tratados como criaturas não racionais, destituídos de humanidade, que se caracteriza pela racionalidade. Portanto, a filosofia moderna do direito, isto é, o jusnaturalismo,marcou profundamente e a estruturação do arcabouço jurídico até a idade contemporânea.



A modernidade elegeu o indivíduo e o homem natural como valores supremos e assim assentou as bases do direito (leis).























Bibliografia:



http://www.unisinos.br/editora/files/verbetes-dicionario-filosofia-politica.pdf



COSTA, Alexandre Araújo. Hermenêutica Jurídica. Brasília: UNB, 2002.



FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 20. Ed. Petrópolis: Vozes, 1999.



PLATÃO. A república. São Paulo: Martin Claret, 2004.



HABERMAS, Jürgen. Consciência moral e agir comunicativo. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1989.



HOBBES, Thomas. O leviatã: ou matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. São Paulo: Martin Claret, 2004.



ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. São Paulo: Martin Claret, 2005.



VÁSQUEZ, Adolfo Sanches. Ética. 10. Ed. Rio de Janeiro: Civilização brasileira, 19

Nenhum comentário: