domingo, 30 de maio de 2010

Texto sobre a apresentação Hegel e o Direito

Caros alunos, basta clicar sobre o título para terem acesso ao texto da apresentação.
Um abraço,
Alexander

sexta-feira, 28 de maio de 2010

Formação do pensamento jurídico moderno

Professor: Alexander




Curso: Direito



Data: 19/05/2010



Trabalho: Formação do pensamento jurídico moderno



Grupo: Sonia Gonçalves Trovão



Camilla Da Silva Conceição



Fabiane Vieira Das Neves lagos



Johny Wodson Bitencurt de Freitas



Ligia Mirandas Caldas



Simone Costa



















A filosofia do direito na modernidade começa na antigüidade clássica, com a fundamentação do Direito Natural que tinha como referência a natureza e suas leis, com



expressões de costumes de tal modo que não seria demais afirmar que as mesmas leis (costumes) que valiam para o cosmos, para os animais e plantas deveriam valer também para os homens.







Na modernidade surge a separação destas instâncias afirmando que o homem possui uma natureza específica, distinta das demais criaturas sendo, portanto, requerido um tratamento diferenciado, governado por leis próprias.Surgindo a necessidade de abordar uma visão integrada das duas escolas, defendendo que não se deve pensá-las de forma totalmente antagônicas mas sim, como suportes uma da outra.



O jusnaturalismo passa a fundamentar o direito de natureza do homem como sendo racional e passível de socialização, apresentando-o como uma espécie que supera os obstáculos de sua natureza individual.



O jusnaturalismo dirige fortes críticas ao positivismo jurídico. Fundamentado sobre uma base abstrata que estabelece ser o homem regido por leis universais naturais ou, até mesmo,divinas, como pregava Tomás de Aquino, São Paulo e Santo Agostinho, por exemplo.O jusnaturalismo acusa o positivismo jurídico de ser um mero aplicador da “letra fria da lei”. Esta posição é de qualquer sorte, uma inverdade. O positivismo jurídico não está na ponta extrema ao jusnaturalismo,muito pelo contrário, aquele nasce baseado em ideais deste.



Não podemos deixar de falar da história sem retroceder de forma a contemplar aquele que forneceu a base científica na qual o juspositivismo está solidificado que é o idealismo.



O idealismo surge na Grécia com o filósofo Platão, através de um conto denominado “O Mito da Caverna”. Platão afirma existir dois mundos distintos: o mundo material, empírico, no qual os homens habitam, e o mundo das idéias, abstrato, composto pela essência das coisas que conhecemos. O mundo material é um mundo falso, de forma que somente reproduz como cópias as idéias originais de tudo o que existe no mundo ideal, estas, sim, verdadeiras.



O conto de Platão se passa dentro de uma caverna, onde habitam seres humanos que jamais viram o mundo exterior, estando toda a sua existência a contemplar apenas as sombras e ouvir os murmúrios daqueles que passam do lado de fora. Esta sobrevida de seres humanos, acorrentados na escuridão, é uma referência à ignorância do homem, que apenas através do conhecimento, ao sair das trevas e adentrar na luz, é capaz de conhecer a verdade, que habita o mundo das idéias. Além disto, Platão afirma que a ignorância leva o homem a cometer o mal, sendo o mundo das idéias, portanto, o mundo do bem e da ética, ciência que vamos abordar mais adiante neste trabalho.



O idealismo platônico iria séculos depois desembocar no idealismo alemão, que teve na figura de Immanuel Kant o seu fundador. Kant defendia, assim como Platão, um mundo ideal e fictício, regido por normas jurídicas, as quais garantiriam a liberdade individual de cada pessoa. Através deste mundo idealizado, o ser humano poderia pautar suas ações e viver em paz através da obediência às normas, que eram presumivelmente a vontade de todos. A partir desta noção kantiana do ordenamento jurídico, Hans Kelsen lapida ainda mais o conceito de norma jurídica, o que terminará por nortear toda a sua principal obra: a Teoria Pura do Direito. Kelsen irá metodizar ainda mais a obra de Kant, conferindo-lhe uma maior concretude e aplicação empírica, ampliando os seus horizontes, da mesma forma que Émile Durkheim confere método a Auguste Comte, na Sociologia, e de Emilio Betti à Schleiermacher, na Hermenêutica.



O juspositivismo, longe de refutar os ideais naturalistas, confere método a estes. Através da criação de normas jurídicas, o homem dispõe de um método empírico e concreto para atingir o mundo ideal imaginado pelo jusnaturalismo. É certo que a Hermenêutica e a Sociologia Jurídica já provaram que cada caso deve ser analisado em sua individualidade. Não vamos adentrar aqui no campo axiológico e questionar se a norma é justa ou injusta, até mesmo porque Kelsen afastou a possibilidade de assim a considerar, ao estabelecer que ela deva ser vista, apenas, como válida ou inválida, ou seja, de acordo ou não com o ordenamento. O que está em questão aqui é o fato de que, além do jusnaturalismo ter oferecido a base racional para o positivismo jurídico, este, de certa forma, confere uma maior solidez àquele, na maneira em que consolida seus ideais em um sistema mais acessível e próximo ao homem.



É claro que o positivismo jurídico também tem um quê de abstração. O ordenamento jurídico é por si só, abstrato. A norma hipotética fundamental de Kelsen, cabeça de todo o sistema, é suposta, não existindo fisicamente. Vimos, no início, que não existe um Código Civil ou uma Constituição Federal, ou qualquer que seja o compilamento de leis, no mundo fáctico. O que existem são reproduções destes em plataformas de texto; a essência da coisa está na própria mente humana.



O jusnaturalismo também se baseia em ideais éticos e morais do ser humano, que presume serem imutáveis e universais válidos para todos os homens. Todavia, um dos maiores expoentes da ética, Aristóteles, dizia que os valores do homem mudam com o tempo. A evolução social acaba por transformar os conceitos morais, adequando-os à sua época. Ora, se o próprio objeto da ética, a conduta moral, é mutável, não é possível que se diga que a ciência seja imutável, apesar de existirem doutrinadores de escolas, como Adolfo Sanches Vásquez, que preferem adotar uma abordagem separada para a ciência e o objeto (VÁSQUEZ, 1987, pg. 23). Habermas irá tomar um caminho parecido, ao dizer que a ética é construída pelo debate social, no dia-a-dia de um povo, não podendo ser congelada no tempo; fenômeno que denominou “a ética do discurso” (HABERMAS, 1989). A ética seria, portanto, metamórfica, assim como a moral, devendo se adequar ao pensamento do homem na época e local onde vive.



Portanto, o direito se vincula necessariamente à moral, passando a assumir, a partir de então, um corpo de jurista que terá regras muito bem definidas, quando tiver o seu ofício com boa aplicação e a possibilidade do sucesso para atingir objetivo que é a favor da paz e da ordem pública.



O juiz é autor das leis que estabelecerá a coesão do edifício social que tem como fim as garantias dos direitos naturais e seus membros.



A lei natural é a própria razão que orienta os homens tanto no estado de natureza quanto no estado civil. Qualquer infração contra ela será considerada imediatamente um ato contra a razão, e os infratores, por isso mesmo, passarão a ser tratados como criaturas não racionais, destituídos de humanidade, que se caracteriza pela racionalidade. Portanto, a filosofia moderna do direito, isto é, o jusnaturalismo,marcou profundamente e a estruturação do arcabouço jurídico até a idade contemporânea.



A modernidade elegeu o indivíduo e o homem natural como valores supremos e assim assentou as bases do direito (leis).























Bibliografia:



http://www.unisinos.br/editora/files/verbetes-dicionario-filosofia-politica.pdf



COSTA, Alexandre Araújo. Hermenêutica Jurídica. Brasília: UNB, 2002.



FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 20. Ed. Petrópolis: Vozes, 1999.



PLATÃO. A república. São Paulo: Martin Claret, 2004.



HABERMAS, Jürgen. Consciência moral e agir comunicativo. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1989.



HOBBES, Thomas. O leviatã: ou matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. São Paulo: Martin Claret, 2004.



ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. São Paulo: Martin Claret, 2005.



VÁSQUEZ, Adolfo Sanches. Ética. 10. Ed. Rio de Janeiro: Civilização brasileira, 19

Texto sobre ética empresarial

Caros alunos,
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Um abraço e bons estudos,

Alexander

Texto de apoio sobre o capitalismo

A nova perspectiva instaurada na Idade Moderna através, principalmente, de Descartes deslocou a possibilidade do conhecimento de Deus para a subjetividade. Com isso, o conhecimento deixou de chegar ao homem enquanto relvelação e passou a estar aberto para o investigador da natureza, ou seja, para o cientista. Esse voltar d'olhos para o mundo tal como é e a confiança em poder conhecê-lo sem auxílio de ser supremo nenhum dotou esse mesmo mundo e a própria subjetividade duma dignidade nunca antes vista. Sendo agora tanto o próprio homem quanto o mundo merecedores de atenção, modificam-se as relações sociais, epistemológicas e econômicas. Semelhantes modificaçôes podem ser vistas no novo modo de organização social da Idade Moderna, na ciência tal qual a conhecemos e no advento do capitalismo. A relação comunal perde sua força e surge, em seu lugar, o indivíduo; o mundo e nós mesmos vimos a ser restringidos ao olhar racional matemático; a produção de mercadoria estende-se a tudo, ou seja, os bens não são mais produzidos para uso próprio, mas para a troca, incluindo-se aí a força de trabalho daquele que produz.

Particularmente importante para nós é olhar mais de perto o estabelecimento da subjetividade e o apreço novo dado ao mundo e ao corpo que possibilitaram, inicialmente, as bases ontológicas do capitalismo. Como dito anteriormente, a desconfiança com relação ao corpo característica da Idade Média por meio da doutrina da Igreja paulatinamente perde sua força com a desistência do plano supra-sensível em prol do sensível, i. e., com a desistência de encontrar a felicidade no céu em favor de encontrá-la na terra, no mundo. Desse modo, tanto o mundo quanto o que nele se encontra passam a ser atendidos de perto. É importante perceber que, dentre tudo o que é mundano, a maior atenção é voltada para o corpo. Se antes importava apenas a alma, agora o corpo ganha crescente importância. A importância do corpo, do mundo e da materialidade exige correspondente lida social e econômica. É justamente a requisição dessa exigência que está na gênese do que conhecemos com o nome de capitalismo. É interessante olharmos esse fenômeno mais de perto e vê-lo, também, de modo historiográfico. Para isso, leiamos o capítulo 4 do livro de Leo Huberman, A História da Riqueza do Homem:

A maioria dos negócios é hoje realizada com dinheiro emprestado, sobre o qual pagam juros. Se a United States Steel Company quiser comprar outra empresa de aço que lhe estiver fazendo concorrência, provavelmente tomará emprestado o dinheiro. Poderá conseguir isso emitindo ações que são simplesmente promessa de devolver, com juros, qualquer soma de dinheiro que o comprador de ações empreste. Quando o dono da loja da esquina pretende adquirir coisas novas para seu negócio, vai ao banco tomar emprestado o dinheiro. O banco empresta determinada importância, cobrando juros. O fazendeiro que quiser comprar uma terra adjacente à sua fazenda pode hipotecar sua propriedade para conseguir o dinheiro. A hipoteca é simplesmente um empréstimo ao fazendeiro sob juros anuais. Estamos tão acostumados a esse pagamento de juros pelo dinheiro emprestado que tendemos a considerá-lo "natural", como coisa que tenha existido sempre. Mas não existiu. Houve época em que se considerava crime grave cobrar juros pelo uso do dinheiro. No principio da Idade Média o empréstimo de dinheiro a. juros era proibido por uma Potência, cuja palavra constituía a lei para toda a Cristandade. Essa potência era a Igreja. Emprestar a juros, dizia ela, era usura, e a usura era PECADO. A palavra vai em letras maiúsculas porque assim era considerado qualquer pronunciamento da Igreja naquela época. E um pronunciamento que ameaçasse com a danação eterna aqueles que o violavam, tinha particular importância. Na época feudal, a influência da Igreja sobre o espírito do povo era muito maior do que hoje. Mas não era apenas a Igreja que condenava a usura. Os governos municipais e mais tarde os governos dos Estados baixaram leis contra ela. Uma "lei contra a usura"' aprovada na Inglaterra dizia: "Sendo a usura pela palavra de Deus estritamente proibida, como vicio dos mais odiosos e detestáveis proibição essa que nenhum ensinamento ou persuasão pode fazer penetrar no coração de pessoas ambiciosas, sem caridade e avarentas deste Reino fica determinado que nenhuma pessoa ou pessoas de qualquer classe, estado, qualidade ou condição, por qualquer meio corrupto, artificioso ou disfarçado, ou outro, emprestem, dêem, entreguem ou passem qualquer soma ou somas de dinheiro para qualquer forma de usura, aumento, lucro, ganho ou juro a ser tido, recebido ou esperado, acima da soma ou somas dessa forma emprestadas sob pena de confisco da soma ou somas emprestadas bem como da usura e ainda da punição de prisão." Essa lei era um reflexo do que a maioria das pessoas na Idade Média pensava sobre a usura. Concordavam em que era um mal. Mas, por quê? Como surgira essa atitude para com o juro? Devemos procurar nas relações da sociedade feudal a resposta. Naquela sociedade, onde o comércio era pequeno e a possibilidade de investir dinheiro com lucro praticamente não existia, se alguém desejava um empréstimo, certamente não tinha por objetivo o enriquecimento, mas precisava dele para viver. Tomava o empréstimo simplesmente porque alguma desgraça lhe ocorrera. Talvez lhe morresse a vaca, ou a seca lhe tivesse arruinado as colheitas. Estava em má situação e necessitava de ajuda. De acordo com o sentimento medieval, a pessoa que, nessas circunstâncias, o ajudasse, não deveria lucrar com sua desventura. O bom cristão ajudava o vizinho sem pensar em lucro. Se emprestava a alguém um saco de farinha, esperava receber de volta apenas um saco de farinha, e nada mais. Se recebesse mais, estaria explorando o companheiro - o que não se considerava justo. O justo era receber apenas o que se emprestara, e nada mais nem menos. A Igreja ensinava que havia o certo e o errado em todas as atividades do homem. O padrão do que era certo ou errado na atividade religiosa não diferia das demais atividades sociais ou, mais importante ainda, do padrão das atividades econômicas. As regras da Igreja sobre o bem e o mal aplicavam-se a todos os setores, igualmente. Hoje em dia, é possível fazer,. num negócio comercial, a um estranho, o que não faríamos a um amigo ou vizinho. Temos padrões diferentes para os negócios, e que não se aplicam a outras atividades. Assim, o industrial fará tudo ao seu alcance para esmagar um concorrente. Venderá com prejuízo, se empenhará numa guerra comercial, conseguirá descontos especiais, tentará todos os recursos possíveis para encurralar seu rival. Essas atividades arruinarão o competidor. O industrial ou comerciante sabe disso, mas não obstante continua a realizá-las, porque "negócio é negócio". No entanto essa mesma pessoa não permitiria, nem pois um minuto, que um amigo ou vizinho passasse fome. Essa existência de um padrão para a atividade econômica e outra pura a atividade não-econômica era contrária aos ensinamentos da Igreja na Idade Média. E a maioria das pessoas acreditava geralmente nos ensinamentos da Igreja. A Igreja ensinava que, se o lucro do bolso representava a ruína da alma, o bem-estar espiritual é que estava em primeiro lugar. "Que lucro terá o homem, se ganhar todo o mundo e perder sua alma?" Se alguém obtivesse numa transação mais do que o devido, estaria prejudicando a outrem, e isso estava errado. Santo Tomás de Aquino, o maior pensador religioso da Idade Média, condenou a "ambição do ganho". Embora se admitisse, com relutância, que o comércio era útil, os comerciantes não tinham o direito de obter numa transação mais do que o justo pelo seu trabalho. Os homens da Igreja na Idade Média teriam condenado fortemente o intermediário que, alguns séculos mais tarde, se tornara, segundo a definição de Disraeli, "um homem que trapaceia de um lado e saqueia do outro". A moderna noção de que qualquer transação comercial é lícita desde que seja possível realizá-la não fazia parte do pensamento medieval. O homem de negócios bem sucedido de hoje, que compra pelo mínimo e vende pelo máximo, teria sido duas vezes excomungado na Idade Média. O comerciante, porque exercia um serviço público necessário, tinha direito a uma boa recompensa e a nada mais do que isso. Também não se considerava ético acumular mais dinheiro do que o necessário para a manutenção própria. A Bíblia era clara quanto a isso: "Ë mais fácil um camelo passar pelo fundo de uma agulha do que um rico entrar no Reino dos Céus." Um autor da época assim se manifestou: "Quem tem o bastante para satisfazer suas necessidades, e não obstante trabalha incessantemente para adquirir riquezas, seja para conseguir uma posição social melhor, seja para viver mais tarde sem trabalhar, ou. para que seus filhos se tornem homens de riqueza e importância - todos esses estão dominados por uma avareza, sensualidade ou orgulho condenáveis." Os que estavam habituados aos padrões de uma economia natural simplesmente aplicaram tais padrões à nova economia monetária em que se viram. Assim, se alguém emprestava a outro cem libras, julgava-se que tinha o direito moral de exigir de volta apenas cem libras. Quem cobrasse juros pelo uso do dinheiro estaria vendendo tempo, e tempo não pertence a ninguém, para que possa ser vendido. O tempo pertence a Deus, e ninguém tinha o direito de vendê-lo. Além disso, emprestar dinheiro e receber de volta não apenas o total emprestado, mas também um juro fixo, significava a possibilidade de viver sem trabalhar - o que estava errado. (Pelo pensamento medieval, os sacerdotes e guerreiros estavam "trabalhando" nas ocupações para as quais estavam habituados. Alegar que o dinheiro é quem trabalhava para seu dono seria apenas irritar os homens da Igreja. Teriam respondido que o dinheiro era estéril, não podia produzir nada. Cobrar juros era totalmente errado - dizia a Igreja). Isso é o que ela dizia. O que dizia e o que fazia, porém, eram duas coisas totalmente diferentes. Embora os bispos e reis combatessem e fizessem leis contra os juros, estavam entre s primeiros a violar tais leis. Eles mesmos tomavam empréstimos, ou os faziam, a juros - exatamente quando combatiam outros usurários! Os judeus, que geralmente concediam pequenos empréstimos a juros enormes porque corriam grande risco, eram odiados e perseguidos, desprezados em toda parte como usurários. Os banqueiros italianos emprestavam dinheiro em grande escala, fazendo negócios enormes - e freqüentemente, quando seus juros não eram pagos, o próprio Papa ia cobrá-los, ameaçando com um castigo espiritual! Mas a despeito do fato de ser um dos maiores pecadores, a Igreja continuava a gritar contra os usurários. Ë fácil ver que a doutrina do pecado da usura iria limitar os processos do novo grupo de comerciantes que desejava negociar numa Europa em expansão comercialmente. Tornou-se na verdade um obstáculo quando o dinheiro começou a ter um papel cada vez mais importante na vida econômica. A nascente classe média não guardava seu dinheiro em caixas-fortes. (Esse hábito pertence ao período feudal, quando eram limitadas as oportunidades de investimento.) O novo grupo de mercadores podia empregar todo o dinheiro de que dispusesse e mais ainda. Para manter seu negócio, para ampliar o campo de suas operações e aumentar os lucros, o comerciante precisava de mais dinheiro. Onde obtê-lo? Podia recorrer aos que emprestavam, aos judeus, como Antônio, o Mercador de Veneza, recorreu a Shylock, o Judeu. Ou podia procurar comerciantes maiores - alguns dos quais haviam deixado de comerciar com mercadorias para comerciar com dinheiro - e que eram os grandes banqueiros do período. Não era fácil, porém. Essa lei da Igreja barrava o caminho, proibindo aos banqueiros ou usurários o empréstimo a juros. Que aconteceu então, quando a doutrina da Igreja, destinada a uma economia antiga, chocou-se com a força histórica representada pelo aparecimento da classe de comerciantes? Foi a doutrina quem cedeu. Não de uma só vez, evidentemente. Lentamente, centímetro por centímetro, nas novas leis que diziam: "A usura é um pecado - mas, sob certas circunstâncias”..., ou então: "Embora seja pecado exercer a usura, não obstante em casos especiais”... Os casos especiais que neutralizavam a doutrina da usura são esclarecedores. Se o banqueiro B emprestasse dinheiro ao comerciante M, não estava certo que cobrasse juros pelo empréstimo. Mas, dizia a Igreja, como o comerciante M ia usar o dinheiro que tomara emprestado do banqueiro B para uma aventura comercial na qual toda a importância poderia ser perdida, era então justo que M devolvesse a B não - só o que lhe tomara emprestado, mas também um pouquinho mais para compensar B do risco que correra. Ou então, se o banqueiro B tivesse guardado o dinheiro, poderia tê-lo empregado para obter lucro, sendo por isso justo que o comerciante M ao devolver o empréstimo pagasse um pouco mais, para compensar ao banqueiro a não-utilização do dinheiro. Dessa e de outras formas, a doutrina da usura foi medicada, para atender às novas condições. É bastante significativo que Charles Dumoulin, advogado francês que escreveu no século XVI, tenha alegado a "prática comercial diária como justificativa para a legalização de uma "usura moderada e aceitável". Eis aqui sua argumentação: "A prática comercial diária mostra que a utilidade do uso de uma soma considerável de dinheiro não é pequena nem permite dizer que o dinheiro por si não frutifica; pois nem mesmo os campos frutificam sozinhos, sem gastos, trabalho e indústria dos homens; o dinheiro, da mesma forma, mesmo quando deve ser devolvido dentro de um prazo, proporciona nesse período um produto considerável, pela indústria do homem. E por vezes priva a quem empresta de tudo aquilo que traz a quem o toma emprestado. Portanto, toda a condenação, todo o ódio à usura, deve ser compreendido como aplicável à usura excessiva e absurda, não à usura moderada e aceitável."“ Assim, aos poucos foi desaparecendo a doutrina da usura da Igreja, e a pratica comercial diária" passou a predominar. Crenças, leis, formas de vida em conjunto, relações pessoais tudo se modificou quando a sociedade ingressou em nova fase de desenvolvimento.

terça-feira, 25 de maio de 2010

RECADO IMPORTANTE

Caros alunos,
Percebo que muitos estão faltando às apresentações. Desejo informar-lhes que faço chamada ao final da aula e não abonarei nenhuma falta, principalmente deste período, a não ser com a apresentação de atestado médico. Lembro-lhes que com 11 faltas, o aluno já está reprovado.
Um abraço,
Alexander

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Trabalho sobre o texto a Ética protestante e o espírito do capitalismo

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2010.

Universidade Gama Filho – Piedade.


Disciplina: Filosofia e Ética do Direito.
Turma: 101.

Alunos:
Anderson Braz
Ellber Márcio
Jaqueline Teixeira
Laura Casquilha
Lauro Ricardo
Marcos José






1ª edição – 1920.


Seminário: A ética protestante e o espírito do capitalismo.



1 – Objetivo do livro:

Resposta: Propõe uma compreensão do capitalismo que parte, ao invés do âmbito econômico, do âmbito espiritual. A ética protestante surgida após a Reforma é uma crítica ao Catolicismo.

2 – Filiação religiosa:

A) Ser protestante é ser dono do mundo dos negócios.

Resposta: Esta teoria é explicada por fatores históricos, no qual a filiação religiosa ao protestantismo sempre resultou em possuir mais capital e na participação maior na direção e hierarquia superior do trabalho.

B) A Reforma como forma de novo controle.

Resposta: A tendência de duvidar da santidade da tradição religiosa e de todas as autoridades tradicionais resultou na Reforma e esta substituiu o controle da Igreja vigente por um novo controle mais opressivo e severo.

3 – Espírito do capitalismo:

A) O que é?

Resposta: Elementos associados que geraram um fenômeno significativo que pode ser entendido pela descrição e investigação independentes de preconceitos e relações religiosas.

B) Expressões importantes para o surgimento do interesse pelo capitalismo:

• Tempo é dinheiro.

Resposta: Quem ganha por dia de trabalho e vai passear, deve computar essa despesa e a que perdeu se estivesse trabalhando.

• O bom pagador é dono da bolsa alheia.

Resposta: Quem paga pontualmente pode levantar tanto dinheiro quanto seus amigos podem dispor. Contribui mais para um jovem subir na vida a pontualidade e a justiça em seus negócios.

C) Atitudes morais e utilitarismo.

Resposta: O fundamento desta ética é a obtenção de muito dinheiro, combinada com o afastamento de todo o gozo espontâneo da vida. É algo superior a felicidade ou a utilidade do individuo.

D) Princípio orientador do capitalismo.

Resposta: É a inversão de conceito: a aquisição econômica não está mais subordinada ao homem para satisfazer suas necessidades materiais, mas sim para a acumulação de capital.

E) Trabalho como vocação.

Resposta: O trabalho deve ser executado como um fim absoluto por si mesmo, como uma vocação e a isto se chega por um longo e árduo processo de educação.

F) Os capitalistas e a tradição da Igreja.

Resposta: Enquanto estiveram presos à tradição, suas vidas foram moralmente toleradas, mas, por perigo de choque com a doutrina sobre a usura, algo perigoso para a salvação, somas enormes iam como divida de consciência para a Igreja.

4 – Concepção de vocação de Lutero:

A) Vocação = Ordem Divina.

Resposta: Para Lutero a vocação deve ser aceita, por ser uma Ordem Divina, à qual cada pessoa deve se adaptar e permanecer nela.

5 – Ascese e o capitalismo:

A) O que é ascese?

Resposta: Aspiração às mais altas virtudes pelo desprezo das sensações corporais, instintos e paixões.

B) Puritanismo e o trabalho.

Resposta: O puritanismo, seita protestante, prega e pratica princípios morais rígidos e puros dizia que o trabalho é o melhor instrumento ascético para a prevenção das tentações e constitui a própria finalidade da vida.

C) Vocação útil.

Resposta: É a orientada por critérios morais, pela escala de importância dos bens produzidos para a coletividade e pela lucratividade individual.

D) Condenação ética da riqueza.

Resposta: Se constituir tentação para vadiagem, para o aproveitamento pecaminoso da vida e para a desistência da procura de uma vida santificada.

E) Ser pobre = ser doente.

Resposta: Pois é reprovável do ponto de vista da glorificação do trabalho e abole a glória de Deus.

F) Puritanismo e suas condenações:

• Esporte como forma de lazer ou prazer;

• Valores culturais não religiosos;

• Superstição;

• Teatro.

G) Contribuições da ascese para o capitalismo:

• Uniformidade de vida;

Resposta: Contribuiu para a padronização capitalista da produção.

• Homem como guardião de bens e trabalhador;

Resposta: Ele deve prestar contas até o último centavo, não lhe sendo imaginável gastar sem uma finalidade que não a glória de Deus, e multiplicá-lo através de muito trabalho. Desenvolveu o capitalismo.

• Preenchimento do dever vocacional;

Resposta: Pelo motivo da procura do reino de Deus, influenciou a produtividade do trabalho.

• Ascetismo na vida profissional.

Resposta: Contribuiu poderosamente para a formação da moderna ordem econômica e técnica ligada à produção em série, através da máquina.

6 – Decadência do ascetismo.

Resposta: Quando ele entrou em decadência deixou o homem moderno com um sistema econômico que governa sua vida com força irresistível (capitalismo), sem levar em consideração sua preocupação com a aquisição econômica.

7 – Influência do capitalismo no Direito.

Resposta: Influenciou muito, pois com o seu modo de pensar e de viver, mudou muito a vida das pessoas e com isto o Direito teve de se adaptar, reformando leis existentes ou criando novas leis para atingir todas ou a maior parte das mudanças, como: Direito do Trabalho, das Coisas, do Consumidor, Empresarial, entre outros.